Tributação do terço constitucional de férias será aplicada a partir de 15 de setembro de 2020

Terço constitucional de férias: a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.

 

Em 31 de agosto de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias – Tema 985/STF”. Diante desse entendimento, o qual reverteu uma jurisprudência consolidada há anos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram apresentados embargos de declaração a fim de modular os efeitos da decisão, devido ao alto impacto econômico que as empresas podem enfrentar caso seja validada a cobrança retroativa do que não foi recolhido anteriormente. Assim, buscou-se que a nova interpretação apenas fosse aplicada daqui para frente.

Em 12 de junho de 2024, os embargos de declaração mencionados foram finalmente analisados, ocasião em que os ministros decidiram que a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias incide apenas a partir da publicação da ata do acórdão que analisou o mérito, ocorrida em 15 de setembro de 2020, excetuando-se as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data. A ata divulgada possui a seguinte redação:

Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.

 

Dessa forma, embora o STF tenha entendido pela constitucionalidade da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, os efeitos dessa decisão foram modulados para que ela apenas possa ser exigida a partir de 15 de setembro de 2020. Esta determinação implica que a União está impedida de exigir esses tributos retroativamente a esta data.

Ainda, é importante destacar que a Corte ressalvou os contribuintes que tenham ingressado com ação judicial até 15 de setembro de 2020. Dessa forma, aqueles contribuintes que tenham recolhido indevidamente esses valores, e que tenham ingressado com ação judicial para questioná-los até 15/9/2020, poderão recuperá-los na via administrativa.

Flavio Felipe Pereira Vieira dos Santos

Legal - Contencioso Tributário da Moore Ribeirão Preto
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