Contribuinte deve realizar a opção para o ano de 2024 até o dia 30 de novembro
Nesta segunda-feira, dia 7 de outubro, foi publicado o Convênio ICMS 109/2024, com o intuito de assegurar o direito à transferência do crédito de ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49, que decidiu que não há incidência do ICMS nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, muitas discussões foram criadas acerca da obrigatoriedade de envio do crédito ao estabelecimento de destino, diante o veto do parágrafo 5º da Lei Complementar 204/2023, no momento da sua promulgação.
O trecho vetado versava acerca da opção em tratar a operação de transferência como uma operação tributada, ou seja, segundo o texto original da Lei Complementar, o contribuinte poderia optar por realizar a operação sem ou com “destaque” do ICMS, porém, com o veto, tornou-se obrigatória a transferência do crédito de ICMS à unidade de destino, como regulamentado pelo Convênio ICMS 178/2023.
Diante da discussão sobre a obrigatoriedade de transferência do crédito, o Congresso Federal, no dia 12 de junho de 2024, promulgou o trecho anteriormente vetado, revigorando a possibilidade de escolha do contribuinte entre tratar a operação como não tributada pelo ICMS ou tributada e, consequentemente, inviabilizou a aplicabilidade das legislações publicadas sob o amparo da antiga roupagem da Lei Complementar 204.
Somente nesta segunda-feira, dia 7/10/2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS 109/2024, revogando o Convênio ICMS 178/2023 e dando novas tratativas após a vigência do trecho anteriormente revogado.
O que muda com o Convênio ICMS 109/2024?
Entre as tratativas trazidas, além de garantir o direito à transferência do crédito de ICMS ao estabelecimento de destino e a manutenção do crédito remanescente na unidade federada de origem, o Convênio ICMS 109/2024 definiu bases de cálculo para cômputo do valor a ser transferido, mas a grande mudança está na necessidade de realizar a opção de equiparar a transferência como uma operação sujeita à incidência do ICMS.
Até o dia 30 de novembro de 2024, o contribuinte que optar por equiparar suas operações de transferência como uma operação regularmente tributada, para este ano-calendário, deverá registrar a opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência.
A opção feita pelo contribuinte será irretratável a cada ano-calendário e alcançará todos os estabelecimentos, com renovação automática a cada ano, caso não haja novo registro.
Em que pese o CONFAZ tenha, finalmente, se manifestado, mudanças ainda poderão ocorrer nos próximos dias e isso dependerá de como cada unidade federativa recepcionará o Convênio 109/2024.
Enquanto isso, cada contribuinte terá um curto prazo para avaliar os impactos da opção ou não de equiparar as operações de transferência como sendo uma hipótese de fato gerador do ICMS.