Supremo Tribunal Federal reconhece a repercussão geral do Tema 1.067

O Tema 1.067 se refere à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo

Em setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. A questão em debate, registrada no Tema 1.067, refere-se à inconstitucionalidade da inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, por ofensa aos conceitos de receita e faturamento.

A controvérsia decorre do fato de o PIS e a COFINS incidirem sobre o faturamento, que corresponde à receita bruta auferida pela pessoa jurídica, de modo que suas bases de cálculo, tal como previstas na lei de regência, não podem englobar meros ingressos nos registros da empresa, como ocorre com os valores referentes às contribuições, que são repassados à União.

Dessa forma, a cobrança de PIS e de COFINS sobre as próprias contribuições violaria o artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, em ofensa ao conceito de receita e faturamento e o princípio da capacidade contributiva, previsto pelo art. 145, § 1º da Constituição Federal.

Vale ressaltar que essa discussão decorre da conhecida “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da COFINS, abrindo precedente no sentido de que a inclusão de tributos no conceito de faturamento é inconstitucional.

Quanto ao Tema 1.067, não houve determinação de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional até o final julgamento do tema. Cabe pontuar que nas últimas oportunidades em que o STF julgou temas tributários e posicionou-se de forma favorável ao contribuinte, houve modulação de efeitos, razão pela qual recomendamos ao contribuinte o ingresso de mandado de segurança em caráter de urgência para, em caso de decisão favorável, não perder a oportunidade do aproveitamento de eventual resultado positivo.

O time de contencioso da Moore está à disposição para maiores orientações sobre o tema.

Lygia Carvalho

Lygia é diretora de contencioso tributário da
Moore em Ribeirão Preto