Produtor rural pessoa física e o Salário-Educação

Fim da obrigatoriedade de pagamento da contribuição ao salário-educação para o produtor rural pessoa física.

 

O Salário-Educação, contribuição social destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), é regido pelas Leis 9.424/1996, 9.766/1998, pelo Decreto nº 6.003/2006, e foi alvo de discussões ao longo da última década.

Pela interpretação literal dos dispositivos que o regulamentam, conclui-se que a contribuição é devida exclusivamente por pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica.  Tendo em vista às decisões do Judiciário em abril de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa n.º 2185, deu sua interpretação sobre a não incidência do salário-educação e incluiu o parágrafo 3º no artigo 96, da IN 2110/2022, para esclarecer que o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ, não é considerado o sujeito passivo da contribuição.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi consolidado o entendimento de que:

(…) a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006 (Tema 362/STJ).

Por outro lado, o estado de São Paulo exige que o produtor rural pessoa física tenha a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para sincronização de cadastro no estado de São Paulo decorrente de simples cumprimento de obrigação acessória. Ainda, em norma interna, o mesmo estado de São Paulo esclareceu que a obtenção de inscrição no CNPJ não descaracteriza a condição de “pessoa física” do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no “Registro Público de Empresas Mercantis” (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no artigo 971 do Código Civil.

Dessa forma, os contribuintes que não exercem atividade empresarial não deveriam recolher a contribuição social do salário-educação.

Nosso time de contencioso tributário se coloca à disposição para mais informações.

Lygia Carvalho

Lygia é diretora de contencioso tributário da
Moore em Ribeirão Preto