O Decreto nº 11.322, publicado no dia 30 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União, reduzia as alíquotas de PIS e de COFINS incidentes sobre receitas financeiras, de modo que a alíquota do PIS, que anteriormente era de 0,65%, passou a ser 0,33%, e a alíquota de COFINS, que era de 4%, passou a ser de 2%.
Em suma, a tributação de PIS e de COFINS sobre receitas financeiras foi reduzida de 4,65% para 2,33%, com efeito já em 1º de janeiro de 2023.
No entanto, o novo governo eleito, já no dia 1º de janeiro, promoveu uma revogação de diversos decretos editados pelo governo anterior por meio do Decreto nº 11.374/2023, e entre eles o Decreto nº 11.322/2022. Dessa forma, as alíquotas de PIS e de COFINS forem reestabelecidas ao patamar anterior (4,65%).
A questão que se coloca é se deve ou não ser observado o princípio da noventena neste caso específico: se for aplicável, significa que esse aumento da alíquota de PIS e de COFINS efetivado pelo novo governo só poderá produzir efeitos após 90 dias a contar da data da publicação do Decreto nº 11.374/2023, e não imediatamente em 2 de janeiro de 2023 (ressaltando que, de qualquer forma, o desconto ficou vigente em 1º de janeiro).
Ainda, causa certa insegurança o fato de não constar expressamente do Decreto a observância à noventena, coisa que é de praxe nessas situações. Por esse motivo, por ora o caminho mais seguro para pleitear e assegurar o direito a não ser tributado pela alíquota aumentada no prazo de 90 dias é pela via judicial.
Nesse aspecto, importante ressaltar que já há um precedente do Supremo Tribunal Federal favorável aos contribuintes: no julgamento do Tema 939 (Recurso Extraordinário 1.043.313), o Supremo fixou entendimento de que o Poder Executivo pode, por decreto, reduzir ou reestabelecer as alíquotas de PIS e de COFINS sobre receitas financeiras, desde que permaneça abaixo do máximo legal e que a noventena seja observada.
Além disso, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na ocasião de seu discurso de posse na segunda-feira (2 de janeiro), explicou que alguns decretos baixados pelo governo anterior seriam revogados, e que essa revogação estaria sujeita à noventena, ainda que não tenha entrado em detalhes sobre quais seriam esses decretos.
Caso a Autoridade Fiscal entenda pela inaplicabilidade da noventena na revogação do Decreto 11.322/2022, os contribuintes deverão fazer o recolhimento das contribuições de acordo com a alíquota aumentada, de modo que somente será possível pleitear o referido direito perante o Poder Judiciário.
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