Para fins de atendimento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014, e do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou recentemente (26/9/2018), a Nota Explicativa SEI 63/2018, com o objetivo de formalizar seu entendimento quanto ao julgamento do STJ nos autos do Recurso Especial (RESP) nº 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual, declarou a ilegalidade de duas Instruções Normativas (247/2002 e 404/2004) da Receita Federal do Brasil (RFB) e, delimitou o conceito de insumos no aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
O argumento do STJ referente à ilegalidade das referidas normas defendeu que elas ferem a lógica da sistemática da não-cumulatividade. Já na citada delimitação, definiu-se que o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, adotando-se a interpretação intermediária.
Porquanto o STJ adotar um conceito menos restritivo, a PGFN consagrou posicionamentos específicos na interpretação do Acordão, sintetizando que a principal metodologia a ser utilizada pelo Fisco será a de entender e aplicar o presente conceito para cada caso concreto, reconhecendo que, dentro de cada processo produtivo, há itens e/ ou serviços, cuja exclusão acarretaria de forma que a atividade-fim da empresa não poderia ser mantida sem a presença deles, ou que a sua ausência, impediria o atendimento legal do estabelecimento para o seu funcionamento.
Também, há de ser mentalizado o impacto no qual a subtração de determinado produto ou serviço acarretaria ao estabelecimento, podendo serem analisados os impactos de qualidade, produtividade, entrega do seu produto final, atendimento legal etc.
Para a procuradoria fazendária, o que se busca não é enquadrar todos os custos que definirão o posicionamento da empresa no “mundo dos negócios” (concorrência), mas sim, que seja permitida a tomada de créditos de dispêndios “normais” para a consecução do seu objeto social e da sua atividade fim.
Ademais, argumentou-se que as despesas que possuem regras específicas contidas nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2005, as quais impedem o creditamento do PIS e da COFINS, não poderão ser atingidas pelas interpretações “mais abrangentes”.
Como dito, o conceito será aplicado e delimitado de forma exclusiva para cada processo produtivo. Prova disso é a determinação do STJ para que aqueles autos fossem retornados à origem, visando a observação das balizas estabelecidas no julgado.
Outro ponto muito citado na Nota Explicativa SEI 63/2018 refere-se à possibilidade da criação de uma nova regulamentação administrativa sobre o assunto, administrando a aplicação da não-cumulatividade prevista para o PIS e para a COFINS, observados os parâmetros do precedente do STJ.
Por ser recorrente a citação da PGFN, demonstrando a necessidade de uma nova disciplina que contemple as diretrizes traçadas no julgado do STJ, torna-se muito previsível a publicação de nova Instrução Normativa a qualquer tempo.
Por fim, fica autorizada a dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No mesmo sentido, tanto o Procurador da Fazenda Nacional quanto o Auditor-Fiscal, que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ (RESP nº 1.221.170/PR), conforme o caso concreto.
Como visto, a PGFN busca, mesmo que tardiamente, corroborar com o posicionamento do STJ, aplicando uma interpretação uniforme em todas as esferas tributárias, sanando possíveis litígios e garantindo aos contribuintes maior segurança jurídica.