Em vigor desde 10 de janeiro deste ano, a RN 419/2016, que alterou a RN 392/2015, em relação aos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar, deve produzir efeitos no fechamento do 1º trimestre de 2017.
Especial atenção deve ser dada ao artigo 4º da nova resolução normativa, segundo o qual, todas as operadoras deverão manter ativos garantidores em:
– Contas individualizadas no SELIC, na CETIP, ou na BM&FBOVESPA; ou em
– Fundos Dedicados ao Setor de Saúde Suplementar em Instituição Financeira Conveniada
Ainda, as operadoras deverão providenciar as autorizações necessárias para que as instituições onde mantém seus recursos (SELIC, CETIP ou BM&FBOVESPA) disponibilizem à ANS todas as informações sobre ativos garantidores.
É importante frisar que na aplicação de seus ativos garantidores, as operadoras devem observar:
– Limites de alocação por modalidade, incluindo teto do somatório (art. 8 a 12 e inc. do art. 13 do anexo da Resolução CMN 4.444/2015);
– Limites de alocação e de concentração por emissor e limites de alocação por investimento (arts. 14 a 16 do Anexo da Resolução CMN 4.444/2015); e
– Demais regras aplicáveis.
Leia a RN ANS 419/2016 na íntegra aqui.
Por Kalícia de Souza Boldrin, supervisora de auditoria do segmento de saúde
ksouza@ms.sgteste.com.br