“Novo” Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Contribuintes devem se habilitar ao programa PERSE a partir de 3 de junho de 2024, para usufruir dos incentivos fiscais

 

No dia 22 de maio de 2024, foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.859/2024, que reformula e reestabelece os incentivos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Após sanção e publicação da lei do PERSE, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.195/2024 com a regulamentação das novas regras e definições para habilitação e aproveitamento dos benefícios fiscais.

 

Relembre o programa

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, objetivando mitigar as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em função da pandemia da Covid-19.

Buscando viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do setor, a norma estabeleceu o benefício da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos seguintes tributos: PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL.

No entanto, desde a sua instituição, o programa sofre com imbróglios legislativos, resultando em um contexto desafiador para os contribuintes beneficiados. Isso porque, após sua criação através da Lei nº 14.148/2021, o PERSE foi modificado pela Medida Provisória 1.147/2022, pela Lei nº 14.592/2023, revogado parcialmente pela Medida Provisória 1.202/2024 e, recentemente, modificado pela Lei nº 14.859/2024.

 

As modificações do programa

O escopo modificado do programa emergencial (pela Lei nº 14.859/2024 e IN RFB nº 2.195/2024), embora tenha reestabelecido os incentivos fiscais outrora revogados, prevê um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos, os quais serão válidos até dezembro de 2026, de modo que as desonerações serão extintas a partir do mês seguinte àquele em que for demonstrado que o custo fiscal atingiu o referido limite.

Além da limitação orçamentária, houve, ainda, uma restrição das atividades beneficiadas, passando de 44 (quarenta e quatro) atividades econômicas para 30 (trinta) atividades incentivadas. No mesmo sentido, ficou definido que terão direito à redução das alíquotas as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das 30 (trinta) atividades econômicas descritas na nova legislação.

Entretanto, insta-nos salientarmos que as categorias sujeitas ao Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) estão condicionadas à regularidade cadastral desde 18 de março de 2022, ou da adoção dessa regularidade até 30 de maio de 2023, para que estejam aptas a gozarem do referido benefício fiscal.

Para as empresas tributadas com base no lucro real ou lucro arbitrado, o texto sancionado permite que sejam aproveitados todos os benefícios previstos na legislação no ano-calendário 2024. No entanto, para os anos-calendários 2025 e 2026, haverá a restrição do benefício fiscal de alíquota zero às Contribuições do PIS/Pasep e da COFINS. Ou seja, a aplicação da alíquota reduzida, prevista no artigo 4º da Lei nº 14.859/2024, para o IRPJ e a CSLL, ficará limitada ao ano-calendário 2024, voltando sua tributação habitual nos anos-calendário seguintes.  É importante salientar, ainda, que a limitação observada não abrange os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que podem aproveitar as condições originais do programa até o fim do ano de 2026.

Como adendo, salientamos que a fruição do benefício fiscal previsto na nova legislação do PERSE está condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da regulamentação da Lei nº 14.859/2024. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício.

No ato da habilitação, as pessoas jurídicas que adotam o regime do lucro real ou arbitrado deverão informar se farão uso:

  • de prejuízos fiscais acumulados da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos do PIS/Pasep e da COFINS sobre bens utilizados como insumos na aquisição de bens, direitos ou serviços para auferir receitas do setor de eventos; ou
  • da redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

O referido requerimento será realizado por meio do portal e-CAC, no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, observando o quanto disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024.

Acentuamos que as habilitações posteriores não impedem o gozo do benefício sobre períodos anteriores, ao passo que a nova legislação permite a compensação das Contribuições ao PIS/Pasep, à COFINS, e à CSLL recolhidas durante a vigência da Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual revogou os benefícios do PERSE instituídos anteriormente pela Lei nº 14.148/2021.

Em tempo, elucidamos que a nossa equipe de consultoria tributária está à disposição para fornecer todos os esclarecimentos necessários acerca desta e das diversas temáticas. Ademais, estamos aptos para fornecer o suporte em todas as etapas exigidas no PERSE, desde a análise de viabilidade e diagnóstico, até a efetiva habilitação para adesão ao programa, contemplando todo o dossiê exigível e formalização das obrigações acessórias, inclusive para recuperação dos possíveis tributos pagos indevidamente ou a maior em períodos pretéritos.

Ingrid Almeida

Consultora tributária
Moore Ribeirão Preto