Medida Provisória nº 1.227 é impugnada parcialmente

Ressarcimento e compensação com créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins voltam aos efeitos anteriores à publicação da Medida Provisória nº 1.227

Conforme noticiado anteriormente, o Governo Federal havia publicado, no dia 4 de junho de 2024, a Medida Provisória n° 1.227, visando à limitação do ressarcimento e compensação com créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins e, bem como, da compensação com créditos ordinários da não cumulatividade das mesmas contribuições. Na prática, o principal efeito negativo da medida era refletido na vedação da compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), gerando uma “ameaça” para o fluxo de caixa das pessoas jurídicas ainda no mês de junho.

Entretanto, no último dia 11 de junho de 2024, o presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD), exerceu a sua competência legal e anunciou a devolução (impugnação) de parte da MP. Especificamente, o líder do legislativo formalizou a devolução dos incisos III e IV do art. 1º e os artigos 5º e 6°, permanecendo válidos os incisos I e II do art. 1º e os artigos 2º, 3º e 4°.

Do ponto de vista pragmático, os dispositivos devolvidos são exatamente os trechos em que o Executivo visava a restrição das compensações e do ressarcimento de créditos decorrentes da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

Dessa forma, com o exercício dos efeitos “devolutivos” e, em paralelo, com a publicação do Ato Declaratório do presidente da mesa do congresso nacional nº 36/2024, os institutos do ressarcimento e da compensação voltam para as regras vigentes antes da publicação da MP 1.227.

O principal efeito reflete na possibilidade de utilização dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins para a compensação de demais tributos administrados pela RFB, com destaque na utilização para a quitação de contribuições previdenciárias.

No quesito temporal, exercem os efeitos como se a medida sequer tivesse existido, ou seja, as compensações e o ressarcimento dos créditos podem ser pleiteados normalmente (desde que atendidos os demais requisitos legais), sendo válidos até mesmo os atos praticados entre os dias 4 e 11 de junho de 2024.

O principal argumento utilizado por Pacheco para a devolução reflete ao fato de que a medida não respeitou os princípios da “não surpresa” e, especificamente, tratando-se de contribuições sociais, o princípio da anterioridade nonagesimal (ou da noventena), previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988. O princípio em destaque exige que qualquer efeito que implique na majoração de tributos – mesmo que indireta – só pode ser exercido após decorridos 90 dias da data da publicação do dispositivo.

Como adendo, vale refletir que, com a devolução dos trechos “arrecadatórios” da MP, o Executivo e o Legislativo devem negociar uma outra forma de compensar a manutenção da desoneração da folha de pagamentos, visto que se encontra em curso, desde o dia 17 de maio de 2024, o prazo de 60 dias concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a apresentação da medida compensatória.

No mesmo ensejo, como o principal argumento utilizado para a devolução da MP reflete em uma norma constitucional de efeito temporal, não se descarta, em período futuro, a apresentação de um projeto de Lei por parte do Governo Federal, em regime de urgência, objetivando a limitação das compensações e ressarcimentos em consonância com o princípio da noventena.

Sendo assim, é extremamente importante que os contribuintes acompanhem essa pauta e busquem o levantamento e a apuração dos créditos da não cumulatividade nos períodos extemporâneos e vigentes. Em paralelo, com a identificação de saldo credor ressarcível, é impreterível a formalização dos pedidos de ressarcimento (PER), além das declarações de compensação (DCOMP) – quando possível – para a quitação de demais tributos administrados pela RFB.

De toda forma, os atos de ressarcimento devem ser realizados de acordo com a legislação tributária. Inclusive, uma das pautas evidenciadas pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), após tomar conhecimento da devolução da MP, é que os atos de compensação estão sendo utilizados, em muitos casos, de forma fraudulenta por determinados contribuintes, refletindo a necessidade de a RFB intensificar os atos de fiscalização (principalmente, a partir da impugnação da MP).

Como reflexo, é extremamente importante que as empresas busquem um suporte especializado para a administração dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, evitando possíveis penalizações e/ou contingências em face do Fisco.

Por fim, reiteramos que permanece em vigor os trechos da MP que determinam que as pessoas jurídicas com benefício fiscal prestem informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos, bem como em relação à permissão da União de delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Reforçamos a disponibilidade da nossa equipe de consultoria tributária para solucionar todos os possíveis questionamentos, buscando o melhor planejamento para prosperar em um mundo de mudanças.

Bruno Pereira

Bruno é Consultor Tributário da Moore em Ribeirão Preto
bpereira@moorebrasil.com.br