LGPD: Petição de Titular contra Controlador de Dados

LGPD: Petição de Titular contra Controlador de Dados

ANPD lança página de Petição de Titular contra Controlador de Dados

Foi publicada no dia 5/12/2021, no canal de atendimento da ANPD, a página Petição de Titular Contra Controlador de Dados e sua última atualização foi em 14/12/2021.

É um documento muito importante, porque direciona o titular de dados a realizar esse peticionamento.

O titular de dados poderá direcionar sua petição apenas contra controladores, mas antes do seu envio, ele obrigatoriamente deverá permitir que o controlador exerça os seus direitos.

Essa petição é restrita ao exercício de direitos dos cidadãos/titulares de dados pessoais.

O titular para exercer esse direito, antes precisa ter solicitado previamente o exercício de direitos do próprio controlador.

Para denúncias sobre o descumprimento da LGPD deverá ser usado outra ferramenta, que também é um procedimento parametrizado pela ANPD, denominado Denúncia de Descumprimento da LGPD.

O fluxograma apresentado pela ANPD sobre o fluxo da petição traz as seguintes etapas:

  1. O titular (ou representante legal) apresenta o seu requerimento expresso ao controlador para o exercício dos seus direitos;
  2. perante a petição, o controlador pode tomar duas medidas: a) ignorar o titular, ou seja, não responder; ou b) dar uma resposta, mas o titular entende que a resposta não foi satisfatória e que o controlador não está tratando os seus dados de acordo com a LGPD;
  3. mediante esses procedimentos, o titular (ou representante legal) poderá apresentar a petição contra o controlador à ANPD; e
  4. a ANPD analisará as petições de forma agregada e irá utilizar as reclamações para diversas atividades.

 

Temporalidade

A temporalidade é uma questão relevante nesse contexto, por que a partir de quando pode-se considerar que um controlador não atendeu a uma solicitação do titular de dados?

No Regulamento de Proteção de Dados Europeu (GDPR), o legislador estipulou o prazo de 1 mês, podendo ser prorrogável por mais 2 meses, para o atendimento dos direitos dos titulares, enquanto o legislador brasileiro estabeleceu o prazo para somente dois direitos dos titulares, que são o de confirmação da existência de tratamento e o direito de acesso aos dados (art. 18, I e II da LGPD), isto é, em meio a tantos direitos dos titulares trazidos pela LGPD, o legislador trouxe o prazo para atendimento para apenas dois deles.

E esse prazo está inserido no art. 19 da Lei, que diz que em formato simplificado, a resposta será imediata e por meio de declaração clara e completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, o prazo será de 15 dias do requerimento do titular. Para os demais direitos, será necessário avaliar um prazo razoável, até que a ANPD defina essa situação.

Os controladores (agentes de tratamento de dados que tomam decisões referentes ao tratamento das informações) devem ter um canal de atendimento para que o titular de dados tenha facilidade de acesso para o exercício dos seus direitos, porque a de acordo com esse canal, a ANPD espera que as empresas (controladoras) tenha canais específicos para ela tomar conhecimento dessas reclamações e poder exercer o seu direito de resposta. Assim como há a necessidade de os colaboradores da organização passarem por treinamentos para estarem aptos a responderem a essa nova demanda.

Não é justificável um titular de dados deixar de exercer o seu direito pelo fato de a empresa não contar com um canal específico. Nesse caso, o titular poderá exercer esse direito através de outro canal (se assim ficar comprovado), e posteriormente peticionar perante a ANPD contra o controlador que deixou de atender os seus direitos.

A petição recebida pela ANPD, de acordo com o item 4 do fluxograma, será analisada de forma agregada e essas informações serão usadas para diversas atividades da autoridade, tais como: atividade fiscalizatória, para melhorias regulatórias e ações de educação. Em outras palavras, a priori, não haverá a intervenção de situações específicas relatadas pelos titulares, assim como, poderá não ocorrer o tratamento individualizado dessas petições, mas elas servirão de importantes fontes de informação para fiscalizações futuras da ANPD.

Lembrando que, quando se fala de Autoridade Nacional de Proteção de Dados, refere-se à fiscalização administrativa, e não impede que titulares de dados ingressem com ações judiciais, caso entendam que a empresa não agiu em conformidade com a LGPD e tiveram os seus direitos violados.

Fale com o nosso time de especialistas em LGPD e saiba como funciona nosso programa de conformidade com a Lei.

Saiba também “Como funciona a atividade fiscalizatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.

Ana Cristina Oliveira Mahle

Advogada associada à Moore

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