Instrução Normativa nº 2.198/2024: Receita Federal institui declaração para pessoas jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais

Declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União da última terça-feira (18), a Instrução Normativa nº 2.198/2024, que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, denominada DIRBI. Trata-se de uma nova obrigação acessória, que tem como fundamento o artigo 2º da polêmica Medida Provisória nº 1.227/2024, dispositivo este que não foi impugnado pelo Ato Declaratório nº 36, de autoria do presidente do Congresso Nacional.

Tendo em vista estabelecer condições para fruição de benefícios fiscais, a declaração, na visão da autoridade administrativa e do próprio Executivo Federal, pretende aumentar a transparência, fiscalização e o controle sobre os benefícios tributários por meio de declaração eletrônica. As mudanças vão de encontro, inclusive, com as declarações do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que demonstrou preocupação mediante fraudes identificadas, principalmente na utilização de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.

 

Sobre a declaração e os benefícios fiscais

A nova declaração deverá conter informações sobre valores de tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão de incentivos, renúncias, benefícios e/ou imunidades de natureza tributária, usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único da mesma Instrução Normativa nº 2.198/2024.

O referido anexo lista os principais benefícios, incentivos, renúncias e imunidades concedidos no âmbito federal, mencionando programas e regimes especiais como PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO e PADIS; além da hipótese de suspensão do PIS/PASEP e da COFINS nas operações com óleo bunker; bem como nas operações geradoras de créditos presumidos das mesmas contribuições sociais decorrentes de diversos produtos e setores, tais como farmacêuticos, agropecuários e de exportação; além de mencionar a própria desoneração da folha de pagamentos.

Desse modo, na prática, a mudança impacta, principalmente, o setor de eventos, exportação, indústria de semicondutores, petroquímicas, indústria farmacêutica, de alimentos, de preparação de carnes de animais, de produção de suco de laranja, além de empresas que efetuam a comercialização de produtos da cadeia da soja, café e outros insumos agropecuários. A declaração também abrange os setores (e municípios) beneficiários da desoneração da folha de pagamentos e dos demais regimes especiais listados no Anexo Único da Instrução Normativa.

 

Obrigatoriedade e dispensa

Conforme dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 2.198/2024, serão obrigadas a entregar a DIRBI as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, além dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio. A entrega da declaração será dispensada na ausência de fatos a serem informados no período de apuração.

Microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime do Simples Nacional (com exceção daquelas sujeitas ao pagamento da CPRB) e microempreendedores individuais estão dispensados da apresentação da DIRBI. Além disso, há dispensa para pessoas jurídicas em início de atividade, nos termos do inciso III, do artigo 3º da IN.

 

Prazo e penalidades

A DIRBI deverá ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. Inclusive, em casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Necessário destacar que sua entrega será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, de tal forma que deverão ser apresentadas, até o dia 20 de julho de 2024, as declarações retroativas compreendendo o período de janeiro a maio de 2024.

Em consonância com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 2.198/2024, as penalidades, em caso de atraso ou não apresentação da DIRBI, serão calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta do contribuinte, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, haverá multa de 3% sobre valor omitido, inexato ou incorreto, mediante lançamento de ofício.

 

Forma de apresentação

A nova declaração deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet. É necessário que o contribuinte tenha certificado digital válido.

A nova obrigação acessória, desde a sua publicação, está fomentando inúmeros debates em diversos setores e entidades, principalmente em face da necessidade da entrega das declarações retroativas (de janeiro a maio) até o dia 20 de julho de 2024. Todavia, as pessoas jurídicas obrigadas deverão se mobilizar para evitar as penalidades e, em paralelo, atentar-se a possíveis mudanças e atualizações no decorrer da implementação dessa nova declaração.

Por fim, evidenciada a importância do preenchimento correto da DIRBI, reforçamos que a nossa equipe de consultoria tributária conta com profissionais capacitados e que estão à disposição para fornecer todos os esclarecimentos necessários acerca deste e de outros diversos temas.

Novas atualizações sobre a DIRBI

Sabrina Chaves