A partir de 1º de janeiro de 2024, uma importante mudança nas regras de tributação do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular entrará em vigor, fruto de uma longa jornada de debates e decisões judiciais. Essa alteração promete simplificar e desonerar operações que, até então, eram tratadas como geradoras de ICMS, mesmo dentro da mesma empresa.
Novo Cenário para Transferências Internas
Historicamente, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa era considerada fato gerador do ICMS, conforme disposto no artigo 12, inciso I da Lei Complementar nº 87 de 1996. No entanto, com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49, essa dinâmica mudou substancialmente. A partir de janeiro de 2024, essas operações não estarão mais sujeitas à incidência do ICMS.
Essa mudança foi oficializada pela Lei Complementar nº 204, de 2023, que adicionou o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar nº 87, 1996. Este novo parágrafo estabelece que não haverá fato gerador do imposto na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, garantindo a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores, inclusive em transferências interestaduais, do qual transcrevemos:
• 4º- Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
• I-pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
• II-pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Em resumo, os pontos principais dessa alteração:
Crédito Transferido: a unidade federada de destino deverá assegurar os créditos através da transferência de crédito, respeitando os percentuais estabelecidos pela Constituição Federal.
Diferença Positiva: a unidade federada de origem também deverá assegurar os créditos pertinentes às operações anteriores, em caso de diferença positiva.
Procedimento Alternativo a Partir de junho de 2024
Em 13 de junho de 2024, entrou em vigor um procedimento alternativo, previsto no § 5º do artigo 12, permitindo que as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam ser tratadas como operações sujeitas ao ICMS, por opção do contribuinte. Isso significa que as transferências poderão ser tributadas segundo as alíquotas internas ou interestaduais, conforme previsto na legislação.
• 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
• I-nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
• II-nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal
O Convênio ICMS 225/2023 acrescentou o § 2º do qual, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência. Quando não for aplicada a Substituição Tributária à transferência, o recolhimento será realizado pelo destinatário, na entrada ou na saída da mercadoria.
Emissão e Escrituração das Notas Fiscais
Até 30 de junho de 2024, os procedimentos para emissão e escrituração das notas fiscais de remessa seguirão a legislação vigente até 2023, mesmo que as operações não sejam mais tributadas. No campo de informações adicionais das notas fiscais, deve ser incluída a seguinte observação: “NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DE BENS E MERCADORIAS NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS, DE QUE TRATA A ADC 49, EMITIDA DE FORMA A OPERACIONALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS”. A partir de 1º de julho de 2024, o destaque do ICMS nas notas fiscais de transferência tornou-se opcional, de acordo com a legislação de cada estado.
Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Para as mercadorias sujeitas à substituição tributária, o Convênio ICMS 142/2018 dispensa a aplicação do ICMS-ST nas transferências, exceto quando o destinatário for um estabelecimento varejista. O Convênio ICMS 225/2023 complementou essa regra, dispondo que, em casos de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o ICMS destacado na nota fiscal de transferência deve ser deduzido.
Cada estado deve regulamentar a operação, e caso não haja nenhuma previsão especifica, devem ser observadas as disposições das normas nacionais do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
Essa mudança representa um avanço significativo na simplificação tributária e na redução de custos para as empresas.
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