Governo Federal regulamenta condições diferenciadas de depreciação acelerada (Decreto nº 12.175/2024)

Decreto nº 12.175/2024 lista atividades econômicas abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada e especifica limites de renúncia, prazos, formas, requisitos para habilitação na RFB entre outros

Foi publicado no último dia 12 de setembro de 2024, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.175, de 11 de setembro de 2024, que regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, conforme previsto no art.1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

A publicação do decreto era aguardada desde maio de 2024, quando foi apresentada a Lei nº 14.871/2024, visto que os efeitos dessas condições de depreciação acelerada estavam condicionados à publicação de um decreto regulamentador, por parte do poder executivo, para a definição dos setores e atividades econômicas que poderiam ser beneficiados.

Dessa forma, o principal objeto do novo decreto é a apresentação de um anexo listando as atividades econômicas das pessoas jurídicas adquirentes, abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada.

Relembre o objeto da Lei nº 14.871/2024 

A Lei nº 14.871/2024, publicada no DOU do dia 29/5/2024, instituiu um programa de depreciação acelerada para modernização do parque industrial brasileiro, autorizando a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Entre os principais pontos e características da lei, destacamos:

  • A medida é válida apenas para bens novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto (12/9/2024) e até 31 de dezembro de 2025;
  • Poderão ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como ativo imobilizado e, empregados no exercício de determinadas atividades econômicas, desde que intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização de bens e serviços;
  • Não é admitida a depreciação acelerada para edifícios, prédios ou construções, projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos, terrenos, bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades e bens para os quais seja registrada quota de exaustão;
  • Será admitida a depreciação de [i] até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir e [ii] até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir;
  • Se houver saldo remanescente do valor dos bens não depreciado no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir, ele poderá ser depreciado nos anos seguintes em cada período de apuração;
  • O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;
  • Inicialmente, a depreciação acelerada – destinada às empresas sujeitas à tributação com base no lucro real, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, cabendo a respectiva adição a partir do período de apuração em que for atingido o limite fiscal “acelerado” (a adição pode ser compensada com prejuízo fiscal – PF – ou base de cálculo de CSLL negativa – BCN), sem a observância do limite de 30%);
  • A depreciação acelerada deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos por “turnos” (1, 2 e 3 turnos); e
  • A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada da nova lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00, teto este que poderá ser ampliado.

Além das características mencionadas acima, vale ressaltar que a lei em destaque sofreu uma alteração no final do último mês de agosto, através da Medida Provisória nº 1.255/2024, para autorizar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados.

Todavia, em suma, conforme mencionado, os efeitos da referida norma estavam condicionados à publicação do decreto regulamentador, para a definição dos setores e atividades econômicas beneficiadas, além da apresentação do formato de habilitação da pessoa jurídica para a utilização dos incentivos; ato este publicado recentemente e principal objeto deste artigo.

Pontos relevantes do Decreto nº 12.175/2024

Em linha, a principal novidade inserida no ambiente tributário é a publicação de um decreto para regulamentar a aplicação das quotas diferenciadas de depreciação acelerada, cabendo o destaque dos seguintes itens inseridos no ato do poder executivo:

  • Apresentação de uma lista com as atividades econômicas (CNAE) abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada:
    • Alimentos
    • Produtos têxteis
    • Confecção de artigos de vestuário e acessórios
    • Artefatos de couro, artigos para viagem e calçados
    • Produtos de madeira
    • Papel e celulose
    • Impressão e reprodução de gravações
    • Biocombustíveis
    • Fibras artificiais e sintéticas
    • Defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
    • Sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
    • Tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
    • Produtos farmoquímicos e farmacêuticos
    • Produtos de borracha e plástico
    • Minerais não metálicos
    • Metalurgia
    • Produtos de metal
    • Equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos
    • Máquinas, aparelhos e materiais elétricos
    • Máquinas e equipamentos
    • Peças e acessórios para veículos automotores
    • Equipamentos de transporte, exceto veículos automotores
    • Móveis
    • Construção de edifícios
    • Obras de infraestrutura
    • Produtos diversos
  • Especificação de prazos, formas e requisitos para a habilitação em face da Receita Federal do Brasil (RFB); e
  • Regulamentação do limite máximo de renúncia tributária de acordo com cada atividade, que pode variar entre R$ 14.092.982,71 e R$ 204.000.000,00, totalizando, entre todas atividades, R$ 1.700.000.000,00; o qual englobará, inclusive, o benefício de compensar as adições com possível prejuízo fiscal ou base negativa.

Além das características mencionadas acima, o decreto também delegou a competência de determinados atos e controle para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Portaria Interministerial MDIC/MF 74/2024

Adicionalmente, além dos requisitos estipulados na própria lei e no próprio decreto, a norma regulamentadora condicionou que um ato conjunto do MDIC e do Ministro de Estado da Fazenda (MF) deve relacionar e individualizar as máquinas, equipamentos, aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada.

Em outras palavras, atualmente, a Portaria Interministerial MDIC/MF nº 74/2024, publicada no dia 13/9/2024, relaciona os itens que podem ser objeto de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, através da apresentação de um anexo com a menção de códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, derivados da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Conforme se verifica, não basta que o código de atividade econômicas (CNAE) esteja inserido no decreto, cabendo uma segunda validação, com base no código NCM dos itens adquiridos. Vale lembrar, ainda, que a relação de itens poderá ser alterada sempre quando fatores técnicos ou econômicos devidamente comprovados assim o determinarem.

Disposições gerais

Os atos apresentados (lei, decreto e portaria), em conjunto, buscam fomentar a modernização do parque industrial brasileiro, especificamente de atividades econômicas estratégicas e produtivas, através da possibilidade de aplicação de quotas diferenciadas da depreciação acelerada no âmbito fiscal, ou seja, prevê que o investimento em novos ativos poderá acarretar um incentivo fiscal relevante para empresas, reduzindo a carga tributária de forma temporária ou definitiva (este último, em casos de utilização de PF ou BCN).

Ademais, importa mencionar que as autoridades administrativas (MDIC e RFB) podem acompanhar e avaliar a fruição desses benefícios, por meio de auditorias e relatórios, de tal forma que, desde os atos de qualificação e compatibilização dos itens, até a habilitação das empresas e aplicação dos incentivos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser formalizados com extrema cautela e formalismo, evitando possíveis autuações em decorrência da utilização do benefício de forma errônea.

Por fim, reforçamos que a nossa equipe de consultoria tributária está à disposição para fornecer todos os esclarecimentos necessários acerca deste e de outros diversos temas.

Wesley Manoel da Silva

Consultor tributário - Moore Ribeirão Preto