Governo Federal limita a compensação e o ressarcimento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins com Medida Provisória n° 1.227/2024

A Medida Provisória n° 1.227/2024 visa vedar o ressarcimento e a compensação com créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins, e a compensação com créditos ordinários da não cumulatividade das mesmas contribuições.

O governo federal publicou na última terça-feira (4/6) a Medida Provisória nº 1.227/2024, com o objetivo de estabelecer medidas de arrecadação compensatórias diante da manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027.

Vale lembrar que o regime de desoneração teria fim ainda em 2023, entretanto, após vários embates, foi prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no fim do ano passado (Lei nº 14.784/2023).

O principal foco da medida é a alteração da metodologia de utilização dos créditos presumidos e ordinários decorrentes da sistemática de não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

Nesse ensejo, de forma específica, no âmbito dos créditos presumidos, a medida veda quase todas as hipóteses de compensação e/ou ressarcimento – em pecúnia – do saldo credor (saldo positivo após a compensação escritural) que, até então, estavam vigentes na legislação tributária.

Com destaque, será afetada a utilização dos créditos presumidos da indústria farmacêutica, petroquímica, alimentos, de preparação de carnes de animais para exportação, de produção de suco de laranja para exportação, além das empresas que efetuam a comercialização de produtos da cadeia da soja e do café, sendo esse último, exclusivamente, para fins de exportação. Em contrapartida, ao que tudo indica, a medida não atingiu taxativamente a utilização do saldo credor dos créditos presumidos na aquisição de leite in natura para as pessoas jurídicas regularmente habilitadas no programa “mais leite saudável” (Decreto 8.533/2015).

Adicionalmente, no âmbito dos créditos ordinários, de forma ainda mais abrangente (para todos os setores e contribuintes que pertencem ao regime não cumulativo), o dispositivo incluiu um novo inciso (inciso XI) no § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, vedando, de forma taxativa, qualquer tipo de compensação com a utilização de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins a partir de 4 de junho de 2024. Em outras palavras, o objetivo da alteração é que o saldo credor das contribuições possa ser utilizado apenas para o abatimento do próprio PIS/Pasep e da própria Cofins, impossibilitando a compensação de outros tributos administrados pela RFB, como, por exemplo, os débitos previdenciários (compensação cruzada).

Importa frisar, ainda no âmbito dos créditos ordinários, que a medida não extingue a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, de tal forma que o saldo credor ainda poderá ser objeto de transmissão de pedido de ressarcimento (PER) nos trimestres subsequentes. Todavia, os pedidos de ressarcimento permanecem sujeitos à análise prévia comum de PER/DCOMP por parte da RFB.

Noutro giro, a MP aproveita a oportunidade para antecipar alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024, especificamente no que tange o cadastramento dos benefícios fiscais, além de atender o pleito de municípios, no sentido de permitir que aqueles que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios possam também julgar os processos administrativos decorrentes.

Nas palavras do próprio Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comunicação Social, os principais pontos da MP são:

Para os créditos de PIS/Pasep e Cofins em geral:

  • Serão compensáveis apenas na sistemática da não cumulatividade, sem compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Pasep e da própria Cofins; e
  • Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante prévia análise do direito creditório.

Para os créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins:

  • As leis mais recentes já vedam o ressarcimento em dinheiro, impedindo a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados;
  • A MP estende essa vedação ao ressarcimento para os oito casos que permaneceram e que representaram R$ 20 bilhões pleiteados em 2023; e
  • Não se altera a possibilidade de compensação na sistemática da não cumulatividade, ou seja, o direito permanece, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.

A medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, no próprio dia 4 junho de 2024. Diante da produção de efeitos “instantânea”, a comunidade tributária está analisando com afinco todos os reflexos da medida, inclusive acerca da legalidade e constitucionalidade dos dispositivos.

No mesmo sentido, diante da recente alteração e dos prováveis e graves impactos financeiros – negativos – nas empresas pertencentes ao regime não cumulativo, nossa equipe de consultoria tributária está apta para solucionar todos os possíveis questionamentos e, paralelamente, buscar o melhor planejamento para enfrentar os efeitos da medida provisória enquanto vigente.

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Bruno Pereira

Bruno é Consultor Tributário da Moore em Ribeirão Preto
bpereira@moorebrasil.com.br