Diante dos efeitos da Lei 13.670/2018, que permite a compensação tributária em âmbito previdenciário, foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 14 de junho de 2018, a Instrução Normativa RFB 1.810/2018 (IN RFB 1.810/2018), que altera as Instruções Normativas RFB 971/2009 e 1.717/2017, dando luz aos seguintes assuntos:
Unificação dos regimes de compensação tributária
A IN RFB 1.810/2018 regulamenta a unificação dos regimes de compensação, mais precisamente quanto aos créditos fazendários e previdenciários, e confirma a condição de que a pessoa jurídica, a qual realiza a compensação, seja usuária do eSocial.
As novas contribuições previdenciárias (débitos e créditos) passíveis de compensação são as referidas nos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, que poderão ser compensadas com créditos e/ou débitos de qualquer tributo federal, conforme já explanado por nossos consultores. É importante destacar que o regime de compensação efetivado por meio de informação em GFIP não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial.
Compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal
A IN RFB 1.810/2018 também regulamenta a vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (art.76, XVI da IN RFB 1.717/2017), de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade (art.76, XV da IN RFB 1.717/2017).
Compete-se também sobre a vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal (art.76, XIV da IN RFB 1.717/2017), aplicável somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão do citado termo (art.76, parágrafo único da IN RFB 1.717/2017).
Medida Provisória 836/2018
No mesmo cenário, no dia 13 de junho, foram instaladas Comissões Mistas para analisar medidas provisórias com ênfase na MP 836/2018 que, entre outros assuntos, visa, através da Emenda Supressiva do Deputado Federal Eli Corrêa Filho, revogar o inciso IX do art. 74 da Lei 9.430/1996, mediante redação dada ao polêmico art. 6 da Lei 13.670/2018, responsável pela vedação da compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).