Medida judicial pode reduzir o teto das contribuições parafiscais a serem recolhidas pelas empresas, além de recuperar valores do passado
Contribuições parafiscais são espécies de contribuições sociais recolhidas por conta de terceiros.
Existem três espécies de contribuições parafiscais: o salário educação, que são contribuições sociais em sentido restrito; o INCRA, que são contribuições de intervenção no domínio econômico; e as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, tais como SESC, SENAC, SEBRAE ou SESI.
No passado, a legislação tributária unificou a base contributiva das contribuições parafiscais e da Previdência Social, determinando que o salário de contribuição deveria respeitar um limite máximo de 20 salários mínimos vigentes no país. O mesmo limite deveria ser aplicado para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Porém, após decreto-lei que revogou esse limite de contribuição para a Previdência Social; o fisco passou a desconsiderá-lo também para as contribuições parafiscais. Isso sob o argumento de que o teto de 20 salários mínimos do salário contribuição havia sido revogado.
Há muito tempo esse assunto tem gerado uma ampla discussão a respeito da revogação, ou não, do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais.
O que podemos afirmar, até mesmo pela experiência de contensioso tributário de diversos cases empresariais, é que é plenamente cabível a possibilidade de ajuizamento de medida judicial com o objetivo de manter o teto de 20 vezes o salário mínimo vigente para as contribuições parafiscais, com consequente recuperação dos últimos cinco anos, acrescida de taxa SELIC.
Os tribunais regionais já vêm decidindo a favor do contribuinte, bem como o próprio STJ já decidiu de maneira favorável.
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